Por Jomar Martins
O direito à informação, previsto na Constituição, não diz
respeito a qualquer dado ou movimentação feita pela autoridade fiscal. Existem
outras formas de conciliar os direitos do cidadão à informação pertinente à
atuação dos agentes públicos, sem que isso impeça o exercício do poder de
polícia e de fiscalização inerente ao Poder Público.
Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos
integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido
de um empresário paranaense que queria saber quem e por que seus dados
foram acessados na Receita Federal. O autor entrou com recurso na corte
porque a ação foi julgada extinta no primeiro grau, por impossibilidade jurídica.
O desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, que
capitaneou o voto vencedor, detalhou os motivos pelos quais não se alinhou com
o entendimento do relator do caso na corte, que concedeu a ordem para que o
fisco fornecesse as informações ao contribuinte.
Para ele, o direito à informação não é absoluto ou
incondicionado, nem abrange qualquer dado ou movimentação. Do contrário,
corre-se o risco de, em breve, se pretender que a autoridade fiscal decline de
instaurar procedimento contra o contribuinte só porque pensou ou cogitou tal
possibilidade.
Em segundo lugar, discorreu, é preciso considerar que existe
uma esfera de atuação interna do órgão público que está fora do alcance da
curiosidade alheia.
‘‘Terceiro, porque transformar as repartições públicas em
algo escancarado à curiosidade externa acabaria por impedir qualquer atuação
fiscal ou exercício de poder de polícia. O cidadão estaria constantemente se
dirigindo aos órgãos públicos, para saber se estava sendo alvo de alguma
investigação, e orientaria sua conduta para dificultar ou impedir essas
fiscalizações’’, escreveu no acórdão.
Segundo o magistrado, atender o pleito do contribuinte,
nestes termos, seria o mesmo que obrigar um desembargador a franquear acesso
irrestrito dos advogados às minutas de decisões ou aos projetos-de-voto que
estão em elaboração no seu gabinete.
‘‘Seria como dizer que o advogado tem direito, antes da
sessão de julgamento, de saber o que está pensando o desembargador ou os demais
integrantes da turma julgadora, na elaboração e composição do voto que está
examinando. Quais os livros consultou o desembargador? Qual pesquisa de
jurisprudência fez seu assessor? Quais dúvidas tem o julgador? (...) Ainda que
se trate de serviço público e ainda que o cidadão tenha direito de acesso à
informação, isso não se confunde com desnudar absolutamente o agente público de
quaisquer possibilidades de realizar seu trabalho e previamente preparar o que
lhe cabe’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de dezembro.
O caso
O autor, ligado ao ramo cartorário, foi à Justiça para
obrigar a unidade da Receita Federal em Maringá (PR) a revelar quem e por que
motivo acessou suas informações fiscais no período compreendido entre 1º de
agosto de 2008 e 7 de junho de 2011. Exigiu saber nome, qualificação, endereço
e local de trabalho. E mais: quer saber a pedido de quem cada acesso foi feito.
O delegado local informou que o Habeas Data — ação para
tomar conhecimento de informações — não era cabível, já que os dados dos
sistemas informatizados da Receita são de interesse apenas do órgão e de seu
controle interno de atuação. Por consequência, pediu a extinção do processo sem
resolução de mérito.
Ao analisar o mérito da ação, o juízo local, com apoio do
parecer do Ministério Público Federal, entendeu que os dados geridos pela
Receita Federal não são destinados ao conhecimento de terceiros, ressalvadas as
hipóteses legais e restritas de relativização do sigilo fiscal.
‘‘Ademais, o remédio constitucional [Habeas Data] deverá ser
concedido se comprovado o uso abusivo de registros de dados pessoais, se
coletados por meios fraudulentos ou se conservados com fins diversos dos
autorizados por lei’’, registrou a sentença.
Assim, por considerar ausente o interesse de agir e
incabível o emprego de Habeas, o juízo julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diz
o dispositivo: ‘‘quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual’’.
Desta decisão, o autor apelaou ao TRF-4.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2014
via Tributo e Direito, via Blog José Adriano