sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

SC: Ferramenta de combate aos devedores contumazes é lançada pela Fazenda


Com o objetivo de identificar contribuintes com o perfil fiscal de devedores contumazes, a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) lançará, nesta semana, o novo sistema de verificação de débitos. “O comportamento do devedor contumaz se caracteriza pela inadimplência intencional e reiterada do pagamento do tributo, que provoca graves prejuízos a toda sociedade”, explica a diretora de Administração Tributária (Diat) da SEF/SC em exercício, Karla Barbosa.

O Sistema de Administração Tributária (S@T) irá processar periodicamente as informações fiscais constantes no banco de dados e, caso seja verificado que algum contribuinte atenda aos requisitos previstos na legislação, a SEF/SC encaminhará uma comunicação para que o mesmo regularize a situação fiscal em até 30 dias. Transcorrido este prazo sem que haja a regularização, a Secretaria expedirá o respectivo termo, enquadrando o contribuinte como devedor contumaz.

“O Fisco catarinense é nacionalmente reconhecido pelo comportamento orientativo, favorecendo a autorregularização. Desta forma, os contribuintes terão prazo de 30 dias para regularizar sua situação fiscal antes de qualquer medida por parte da SEF/SC”, complementa Karla.

O contribuinte declarado devedor contumaz poderá ser impedido de utilizar benefícios ou incentivos fiscais, bem como ser obrigado a apurar o ICMS a cada operação ou prestação praticada. O devedor também poderá ser enquadrado em Regime Especial de Fiscalização (REF), o qual prevê alteração do prazo de pagamento, diferimento de suas operações e prestações ou até mesmo inclusão no cronograma de fiscalização da SEF/SC.

Outro ponto relevante diz respeito à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo entendimento de que o contribuinte que deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, de forma contumaz e com dolo de apropriação, incide crimes contra a ordem tributária. Assim, após a declaração do contribuinte devedor contumaz, os respectivos documentos serão encaminhados eletronicamente ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para verificação de possível delito.

Devedor contumaz

Segundo a legislação catarinense, devedor contumaz é aquele que deixa de recolher o imposto declarado relativo a oito períodos, sucessivos ou não, dentro dos últimos 12 meses, cujo valor ultrapasse R$ 1 milhão, além do contribuinte que tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a R$ 20 milhões.

Fonte: SEFAZ SC | 27.01.2021

Nota do editor - Definição de devedor contumaz na norma catarinense - Art. 111-B da Lei n° 3.938/1966

Art. 111-B. Será declarado devedor contumaz o contribuinte do ICMS que:

I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior ao fixado em regulamento; ou

II – relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior ao estabelecido em regulamento.

§ 1º O contribuinte que for declarado devedor contumaz ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:

I – Regime Especial de Fiscalização, na forma prevista em regulamento;

II – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, na forma prevista em regulamento; e

III – apuração do ICMS por operação ou prestação.

§ 2º Serão desconsiderados, para fins de declaração de devedor contumaz:

I – os contribuintes que forem titulares originários de créditos relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, até o limite do respectivo crédito tributário inscrito em dívida ativa; e

II – os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa.

§ 3º O enquadramento do regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias nem afasta a aplicação de outras medidas julgadas necessárias, tais como arrolamento administrativo de bens, proposição de ação cautelar fiscal ou representação ao Ministério Público de Santa Catarina por crime contra a ordem tributária.

§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.