sábado, 6 de março de 2021

CE: Decreto amplia ferramentas de combate a fraudes fiscais


O Governo do Ceará publicou, na última terça-feira (2/3), o Decreto nº 33.956, que possibilita à Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) acessar informações relativas a contas de depósitos ou aplicações financeiras de contribuintes alvo de ações fiscais. Também estabelece procedimentos para resguardar o sigilo das informações obtidas.

Com as novas regras, a Sefaz busca rastrear operações suspeitas de fraudes relativas a impostos estaduais, especialmente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo a secretária da Fazenda, Fernanda Pacobahyba, o acesso aos dados só pode ocorrer em poucas hipóteses previstas no decreto. “Vale ressaltar que, em 2020, a Sefaz realizou cerca de 1.500 ações fiscais, e o número de contribuintes auditados foi inferior a esse”, complementa.

A gestora da Sefaz reforça os cuidados com a segurança digital e explica que a consulta só será feita quando houver indícios de sonegação. Ela afirma que somente o/a secretário/a da Fazenda e o/a secretário/a executivo/a da Receita Estadual poderão autorizar a requisição dos dados. “Isso deve acontecer no ambiente da maior segurança porque não se fala em uma quebra do sigilo bancário para as empresas, mas de uma transferência desse sigilo, por meio de procedimentos específicos e em situações estritas”, assegura.

Para Fernanda Pacobahyba, é necessário o aprofundamento dos instrumentos de fiscalização da Sefaz, especialmente no atual contexto de virtualização das operações realizadas pelo órgão e pelos contribuintes. “Isso não representa uma normalidade em todos os procedimentos fiscalizatórios, mas representa, sim, um instrumento a mais para casos em que vemos a ocultação das operações de circulação de mercadorias”, assegura.

Hipóteses em que a requisição dos dados será necessária:

  • 1) Subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
  • 2) Obtenção de empréstimo pelo sujeito passivo de tributos estaduais, quando este deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
  • 3) Fundada suspeita de inadimplência fraudulenta de tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente escriturados ou contabilizados, ou, ainda, de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, bem como para o titular ou sócios;
  • 4) Fundadas suspeitas de irregularidades na escrita contábil ou fiscal de sujeito passivo de tributos estaduais;
  • 5) Fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de qualquer dos tributos estaduais;
  • 6) Indícios de que o titular ou sócio de direito de pessoas jurídicas seria interposta pessoa do sócio ou titular de fato;
  • 7) Indícios de subavaliação ou superavaliação de valores relativos a operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;
  • 8) Indícios de subavaliação de valores relativos à aquisição ou alienação de bens ou direitos;
  • 9) Indícios de omissão de receita ou de entrada, relacionada com operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;
  • 10) Indícios de realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;
  • 11) Nos casos de recusa injustificada por parte do sujeito passivo da entrega de livros, documentos ou arquivos fiscais ou contábeis, inclusive eletrônicos, solicitados por servidores da Sefaz em ação fiscal, ou nos casos em que estes estejam adulterados, sejam omissos ou seu conteúdo não mereça fé;
  • 12) Quando se mostrar oportuno ao levantamento fiscal mais preciso do movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo em determinado período, em complemento aos procedimentos de auditoria especificados no art. 92 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Fundamentação legal

O decreto nº 33.956/2021 tem como fundamento o § 1º do art. 145 da Constituição Federal, que faculta à Administração Fazendária a identificação do patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes. Também se sustenta nos preceitos estabelecidos no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que prescreve as hipóteses em que autoridades e agentes do Fisco das três esferas de governo poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras.

A norma leva em consideração as disposições do inciso II do art. 197 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da obrigatoriedade de prestação de informações ao Fisco por bancos e demais instituições financeiras; e o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei n.º 12.670, de 1996, também relativo à prestação de informações ao Fisco por bancos e demais instituições financeiras.