sábado, 4 de outubro de 2014

PB: Juiz condena 11 por sonegação fiscal e adulteração de combustíveis na Paraíba

Esquema foi descoberto pela Polícia Federal em 2007.

Três servidores do Fisco estão entre os condenados.

O juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, condenou 11 pessoas por um esquema descoberto pela Polícia Federal envolvendo sonegação fiscal e adulteração de combustíveis na Paraíba. Três servidores do Fisco Estadual e alguns empresários estão entre os sentenciados.

As condenações são por corrupção ativa e passiva e crimes contra a ordem econômica e tributária, além de falsificação de documentos. Os julgados podem recorrer da sentença em liberdade. A decisão foi publicada no dia 27 de setembro e absolveu 17 réus denunciados.

Sobre o modus operandi do esquema, o magistrado assinalou que três dos réus, servidores do Fisco Estadual, "na condição de funcionários públicos, se valiam do cargo para praticar crimes de corrupção passiva, recebendo dinheiro para deixarem de fiscalizar mercadorias que adentravam o território do estado da Paraíba".

Entenda o caso:


A investigação foi realizada pela PF em parceria com Ministério Público da Paraíba, Polícia Rodoviária Federal, Secretaria de Finanças e Secretaria de Segurança Pública. A operação Passe Livre aconteceu em 16 de janeiro de 2007, prendeu 10 pessoas e apreendeu dinheiro e notas fiscais frias, além de outros documentos.

Em seguida, foi verificado que os indigitados Marcos Domingos da Silva. João Miguel Lisboa, Manoel Marcelo Lisboa. João Marcelo Quirino, Paulo Fernando e Sérgio Tamiozo ofereciam aos agentes fiscais Iractan Vieira. Josy Marcos Nóbrega. Agamenon Augusto. Rafael José Ferreira e aos motoristas Roberto Joaquim. Severino Mendes e Marcos Nunes dos Santos vantagens indevidas, para determiná-los a praticar e omitir atos de ofício, infringindo dever funciona

Narra a denúncia que desde o ano de 2000, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e atuando de foma conjunta, passaram a constituir organização criminosa a fim de cometer diversos crimes contra o erário público, cabendo aos indigilados Marcos Domingos. João Marcelo. Manoel Marcelo. João Miguel Lisboa. Paulo Fernando e Iractan Vieira, a direção dessas atividades.

Consta ainda que os denunciados Marcos Domingos da Silva, João Miguel e Manoel Marcelo, atuavam em conjunto com os demais denunciados na aquisição, distribuição e revenda de álcool etílico carburante. em desacordo com a disposição contida na Lei n. 9.847/99.

1. CONDENAR MARCOS DOMINGOS DA SILVA, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 333, do CP e art. Io da Lei 8.176/91. e ABSOLVER da imputação do art. 288, do CP e art. Io, da Lei 9.613/98, com base no art. 386, VII, do CPP;
2. CONDENAR JOÃO MARCELO QLIIRINO DA ROCHA, de qualificação conhecida nos autos, como incurso no art. 333, do CP e art. Io da Lei 8.176/91 e ABSOLVER da imputação dos arts. 288, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP:
3 CONDENAR JOÃO MIGUEL LISBOA RIBEIRO, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nos arts. 297 e 333 do CP; art. Io, Lei 8.176/91 e ABSOLVER da imputação do art. 288, do CP, com base no art. 386, VII. do CPP;
4. CONDENAR MANOEL MARCELO LISBOA RIBEIRO, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nos arts. 297 e 333 do CP; art. Io, Lei 8.176/91; ABSOLVER da imputação do art. 288. do CP, com base no art. 386, VII, do CPP
5. CONDENAR PAULO FERNANDO FERREIRA, de qualificação conhecida nos autos, como incurso no art. 333 do CP e ABSOLVER da imputação do art. 288. do CP. com base no art. 386, VII, do CPP;
6. CONDENAR HENRIQUE SÉRGIO TAMIOZZO. de qualificação conhecida nos autos, como incurso no art. 333 do CP. e ABSOLVER da imputação do art. 288, do CP. com base no art. 386, VII, do CPP;
7. CONDENAR IRACTAN VIEIRA FACUNDO, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nos arts., 317 do CP e art. 3o, incisos I e III, da Lei 8.137/90, e ABSOLVER da imputação dos arts. 288, 313-A e 325. do CP e do art. Io, Lei 8.176/91, com base no art. 386, VII, do CPP
8. CONDENAR JOSY MARCOS CORTE NÓBREGA: de qualificação conhecida nos autos, como incurso nos arts. 317 do CP e art. 3o, incisos I e III, da Lei 8.137/90, e ABSOLVER da imputação dos arts. 288. 313-A b 325 . do CP, com base no art. 386, VII, do CPP.
9. CONDENAR ROBERTO GOMES JOAQUIM, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nos arts. 317 do CP e ABSOLVER da imputação do art. 288 e 325 do CP, e art. 3o, inciso III, da Lei 8.137/90, com base no art. 386, VII, do CPP.
10. CONDENAR MAXWELL MONTEIRO GOMES, de qualificação conhecida nos autos, como incurso no art. 333, do CP. e ABSOLVER da imputação do art. 288, do CP. com base no art. 386, VII, do CPP.
11. CONDENAR JOSÉ CARLOS BARBOSA, de qualificação conhecida nos autos, como incurso no art. 333, do CP, e ABSOLVER da imputação do art. 288, do CP, com base no art. 386, VIL do CPP.

Conta ainda que os acoimados Iractan Vieira. Josy Marcos Nóbrega. Agamenon Augusto, Rafael José Ferreira e os motoristas Roberto Joaquim, Severino Mendes e Marcos Nunes, além do digitador Cláudio Teodozio recebiam vantagens indevidas para em razão de suas funções, deixarem de cobrar tributos, bem como para da suporte às operações de descarregamento de mercadorias, repassando informações relevantes sobre a fiscalização e escoltando ditas mercadorias sonegadas, ferindo a legislação Tributária.

Fxtrai-se ainda que os fiscais Iractan Vieira. Josy Marcos Nóbrega. Agamenon Augusto. Rafael José Ferreira, e os motoristas Roberto Joaquim. Severino Mendes e Marcos Nunes, patrocinavam, de forma direta e indireta, interesses ligados ás atividades de Marcos Domingos da Silva. João Miguel Lisboa, Manoel Marcelo Lisboa, Paulo Fernando Ferreira e I lenrique Sérgio Tamiozo e José Carlos Barbosa perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionários públicos.

Todos esses elementos foram obtidos através de investigação realizada em conjunto pelas policias Civil, Federal e Rodoviária Federal e Ministério Público Estadual da Paraíba, em face de grupos criminosos chefiados por Iractan Vieira Facundo, João Marcelo Quirino. Marcos Domingos da Silva, João Miguel Lisboa. José Figueiredo da Silva e Paulo Fernando Ferreira, tendo sido colacionadas provas que comprovam, em tese. a existência de cinco organizações criminosas envolvendo a prática dos delitos de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, formação de quadrilha, corrupção ativa, corrupção passiva, dentre outros.

A peça inaugural divide as ações das organizações criminosas em pates, quais sejam:

A primeira das ações, chefiada por Marcos Domingos da Silva, que era proprietário de postos de gasolina e composta pelos denunciados Antônio Pessoa de Souza. Ednalva Alves Soares, Adriano Costa Lima, Jerry Adriane Wanderley, Severina Rosilda da Silva, André Gonçalves de Lira. Reginaldo Lindolfo Costa, Maria Cristina Simões, Adriana Gomes Rodrigues. Pedro Valério dos Santos. Maria da Guia Costa da Silva. Maraysa Taanny Rocha e Allyson Luciano de Arruda e outros não identificados, consistia em sonegar impostos, causando prejuízo ao erário estadual.
A segunda ação, conduzida pelo fiscal de mercadoria e trânsito Iractan Vieira Facundo, tinha a finalidade de viabilizar o trânsito de mercadoria, sem constar selo ou carimbo nos documentos fiscais, como constatado na apreensão do caminhão tanque realizado pela Polícia Rodoviária Federal.

Terceira ação, comandada pelos acusados João Miguel Lisboa Ribeiro e Manoel Marcelo Lisboa Ribeiro, subsistiu em reabrir a empresa FH Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda. com o fim específico de comercializar combustível de forma irregular. Ficou também esclarecido que os acoimados contataram o denunciado Iractan Vieira no sentido de que lhes prestasse auxílio em suas empreitadas criminosas, dando guarida ao acesso à informações privilegiadas.

A quarta, liderada por Henrique Sérgio Tamiozzo e com um elo de ligação com o Paulo da Parati, dono de uma empresa de transportes, passaram a transportar cargas de cigarros, sem as devidas notas fiscais.

Outra ação. capitaneada pelo denunciado José Carlos Barbosa, responsável pela empresa Organizações Barbosa Ltda. contratou Maxwell Monteiro, filho de Roberto Gomes Joaquim, com o fim de otimizar as ações de sonegação fiscal.

Fonte: SEFAZ Paraíba