sexta-feira, 19 de junho de 2015

Mídia: Imposto sobre Herança

A modernização dos sistemas das Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas vislumbrou nichos de arrecadações até então considerados esquecidos, como o do (ITCMD) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações. Recente artigo publicado pelo jornal Estado de São Paulo dizia: “ITCMD – um imposto esquecido”. Agora passou a ser percebido e vem com voracidade de leão.

Entenda o caso catarinense: a partir de 2008, com a implantação do “ITCMD Fácil”, permitiu-se que o tributo incidente sobre herança e doações fosse pago de forma totalmente on-line. Esse processo dispensa a intervenção de servidor fazendário, bastando o contribuinte acessar a página da SEF, preencher o documento e recolher o valor devido.

Outro mecanismo bem utilizado é o do cruzamento de informações sobre as doações declaradas ao Imposto de Renda da Pessoa Física, sem o respectivo pagamento do imposto estadual. Por meio de convênio firmado com a Receita Federal do Brasil (RFB), as Fazendas estaduais têm acesso aos dados e, de posse dos mesmos, fazem a checagem, identificando de imediato os inadimplentes. Segundo o auditor fiscal Luiz Carlos de Mello, “todo o processo de fiscalização é feito a posteriori. As declarações que apresentarem informações incorretas são auditadas e o contribuinte é intimado a fazer a regularização do Imposto sobre Herança”.


Doação Legal
A terceira edição da operação Doação Legal, cuja cobrança é baseada nas informações do Imposto de Renda, refere-se ao ano base de 2010. Já foram cobradas as de 2008 e 2009. Vejam que estão no forno os valores declarados de 2011 a 2014, e não recolhidos. Porém, o fisco vem informando antecipadamente aos devedores, facilitando o recolhimento espontâneo. Segundo Mello, dos 1.423 contribuintes que apresentaram problemas, 386 já efetuaram os ajustes, recolhendo cerca de 10,7 milhões de reais, dos quais 65% à vista. O fisco vem investindo em trabalho de comunicação social e na educação fiscal, oferecendo as informações necessárias para que o contribuinte honre o compromisso.

“O desempenho é resultado de ações fiscais que a Secretaria de Estado da Fazenda vem desenvolvendo nos últimos anos para recuperar impostos sonegados”, conclui.

Apertando o cerco
Ao ser intimado pelo fisco, o contribuinte poderá providenciar retificação do documento, devendo, todavia, recolher a parte devida. Mas há quem não esteja procedendo desta forma, pensando enganar o fisco estadual, alegando empréstimo. É bom ficar atento, pois decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo não aceitou contrato de empréstimo apresentado, tendo em vista o mesmo não constar registro em cartório e sem firma reconhecida, razões que o mesmo não tinha como comprovar que havia sido celebrado na época da transação.

Em consulta feita à Receita Federal sobre o tratamento dado aos documentos retificados, a resposta foi nesses termos: “Sugere que a própria Fazenda solicite a comprovação pelo contribuinte a efetividade da operação e, caso se comprove que o mesmo adotou algum subterfúgio a fim de dissimular a operação, seja a mesma descaracterizada, cobrando os impostos devidos e informando à RFB”. Portanto, não adianta correr. Como no jargão local, “não escapa nada”. O cerco está se fechando. 

Fonte: Diário do Sul, via Portal Contábil SC