terça-feira, 23 de julho de 2013

SP: São Paulo começará a cobrar o ICMS de contribuinte paulista que adquirir mercadorias de empresas incentivadas localizadas em outros Estados

O Estado de São Paulo incluiu mais um ingrediente amargo na tão comentada guerra fiscal entre os Estados, na briga pela arrecadação do ICMS nas operações interestaduais. Mais uma vez, quem pagará a conta é o empresariado paulista.

O ICMS é tributo de competência dos Estados-membros que, obrigatoriamente, devem respeitar os limites daConstituição Federale daLei Complementar nº 87/1996. Entre essas limitações consta a exigência de aprovação do CONFAZ para que uma unidade da federação possa conceder benefícios e incentivos para os seus contribuintes.

Ocorre que muitos Estados instituíram incentivos à revelia da autorização dos outros Estados, reduzindo a arrecadação do ICMS nos Estados de destino.

De acordo com o Decreto Paulista nº 58.918, de 27 de fevereiro de 2013, que depende ainda de regulamentação, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas com incentivos fiscais tendentes a reduzir a carga tributária, benefícios esses não aprovados no âmbito do CONFAZ, o imposto correspondente à alíquota interestadual de 12% e o ICMS efetivamente recolhido pelo remetente localizado em outra unidade da federação deverá ser recolhido antes da entrada da mercadoria no Estado de São Paulo, sob pena de ser apreendida a mercadoria. A partir disso, o Estado de São Paulo pretende exigir do destinatário da mercadoria o valor que o remetente localizado em outra unidade da federação deixou de recolher na operação de venda interestadual com alíquota de 12%.

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Fonte: por Milton Fontes em FiscoSoft, via Fenacon