terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Mídia: O chicote do Fisco precisa ser calibrado

Em novembro do ano passado, foi publicada decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a inconstitucionalidade, por ofensa à cláusula de vedação do confisco, de multa prevista no Código Tributário de Goiás, de 25% sobre o valor da operação.

Não é a primeira vez que o STF reconhece o caráter confiscatório de multas fiscais. A posição da Corte, aliás, é firme no sentido de que a cláusula de não confisco se estende às multas, o que contraria parte da doutrina. Para esses, multas estão fora do campo de incidência da cláusula, porque não se enquadram na categoria de tributos e por servirem de desestímulo de práticas evasivas.

Deixando de lado controvérsia e pegando carona na decisão, o texto pretende fazer constatações a respeito da jurisprudência do Supremo, para depois suscitar questionamentos para reflexões.

Constatação um. Todas as decisões do STF sobre o tema têm por fundamento o art.
150, IV, da CF, que é o endereço do princípio do não confisco. Todavia, não confisco vem sempre conjugado com outro princípio: o da proporcionalidade. As manifestações dos ministros comprovam a assertiva. Para Ilmar Galvão, “eventual caráter de confisco de tais multas não pode ser dissociado da proporcionalidade que deve existir entre a violação da norma jurídica tributária e sua consequência jurídica, a própria multa”. Já Joaquim Barbosa afirmou que é necessário estabelecer uma relação de calibração e ponderação entre a gravidade da conduta e o peso da punição.

Análise atenta aos fundamentos das decisões revela que o princípio da proporcionalidade, na verdade, foi mais preponderante que o outro. Fala-se em adequação, necessidade e proporcionalidade muito mais do qualquer outra coisa.

Constatação dois. Nos casos analisados pelo STF, não se discutiu casos concretos. Discutiu-se a tese jurídica. Em rigor, isso sequer poderia ser diferente, se for considerado que em recurso extraordinário o Supremo está proibido de reexaminar fatos/provas e que duas das decisões mais emblemáticas foram prolatadas no exercício do controle concentrado de constitucionalidade.

O que quero dizer é que o STF limitou-se a analisar a compatibilidade da norma, no plano legal, com a Constituição. Ou seja, não se analisou a compatibilidade da multa objeto de um lançamento tributário, com o ordenamento jurídico. São situações diferentes. É a análise “estática” X “dinâmica” do direito.

Confisco e proporcionalidade [...] Leia a íntegra do artigo

Fonte: Valor Econômico [por Claudio Lopes Cardoso Junior] , via Blog Roberto Dias Duarte - 23/01/2014