segunda-feira, 7 de outubro de 2013

MG: AGE mantém na Justiça cobrança de ICMS sobre sacolas plásticas

As sacolas plásticas fornecidas ao consumidor por supermercados não são abrangidas pelo conceito de embalagem ou insumo, uma vez tratarem-se de mero facilitador na acomodação e transporte de produtos (consumidor), além de meio publicitário (supermercado). Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a recurso de apelação nº 0231854-50.2012.8.13.0105 de um supermercado que pretendia o aproveitamento de crédito de ICMS sobre as sacolas plásticas.


Representando o Estado, a Procuradora Evânia Beatriz de Souza Cabral sustentou que as sacolas não passavam de meros materiais de uso e consumo, pois não estão inseridas no processo de produção nem alteram a apresentação do produto.

Acolhendo a argumentação apresentada pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), a relatora, Desembargadora Selma Marques ressaltou que o dispêndio do supermercado com sacolas plásticas não lhe garante direito de crédito do ICMS, uma vez que não se enquadrarem no conceito de embalagem ou insumo, não integrando assim, ao preço do produto comercializado.

Fonte: TJ Minas Gerais - 07/10/2013