sábado, 16 de novembro de 2013

Mídia: STF reforma acórdão do TJGO e julga inconstitucional multa de 25% do valor da operação

O Supremo Tribunal Federal (STF) reformou acórdão da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII, do artigo 71, do Código Tributário Estadual. O referido dispositivo legal fixa em 25% do valor da operação ou prestação a multa aplicada quando, entre outras coisas, houver adulteração ou vício ou falsificação de documentos fiscais, falta de registro ou mesmo reutilização ou cancelamento de documento fiscal.
 
O caso foi levado ao Supremo por uma atacadista de Anápolis, multada reiteradamente após ter sido surpreendida por um incêndio. Ela foi representada na ação pelo advogado Eduardo Urany de Castro, do Escritório Urany de Castro & Advogados Associados, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 771.921/GO, interposto do acórdão prolatado na Apelação Cível nº 200592620468, que abordou a questão do confisco da multa tributária.


O caso foi relatado no STF pelo ministro Celso de Mello, que entendeu que a multa de 25% sobre o valor da mercadoria não se mostra razoável já que ela é maior até que os 17% do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) cobrado na transação. Segundo ele, caso se mantivesse o patamar estipulado, este teria, na espécie, o caráter confiscatório da penalidade pecuniária, e que essa posição é prevalecente na jurisprudência do STF, na linha de sucessivos julgados monocráticos e colegiados.
 
Com esse entendimento, explica Celso de Mello, firma-se, mais uma vez, o entendimento de que "os entes estatais não podem utilizar a extraordinária prerrogativa político-jurídica de que dispõem em matéria tributária para, em razão dela, exigirem prestações pecuniárias de valor excessivo que comprometam, ou, até mesmo, aniquilem o patrimônio dos contribuintes".
 
O julgado em questão restabelece sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Anápolis, que havia sido cassada pela Corte Especial do TJGO. A decisão de primeiro grau também reconhecia a inconstitucionalidade no inciso VII, pois nitidamente desproporcional e de natureza confiscatória. O entendimento do STF também acrescenta que, com efeito, se a Certidão da Dívida Ativa que embasou a execução fiscal imposta à empresa atacadista está amparada em norma inconstitucional, tem-se que falta à mesma validade para gerar efeitos no mundo jurídico, razão pela qual deverá a execução fiscal ser extinta, ante a nulidade do título que a acompanha.
 
Fonte: Rota Jurídica, via Blog do SPED - 15/11/2013