terça-feira, 6 de agosto de 2013

PR: Contribuinte tem o dever de manter atualizado o seu endereço no cadastro da Receita Estadual

As intimações da Receita Estadual constantes de notificações fiscais, autos de infração, decisões administrativas ou outros procedimentos oficiais, enviadas pela Receita Estadual aos endereços fornecidos pelos contribuintes para compor o cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, são consideradas válidas, para todos os efeitos legais.


Sendo assim, salientamos que é dever dos contribuintes manter atualizados os seus dados junto à Receita Estadual, conforme previsto na Lei 11.580/96, nos dispositivos abaixo transcritos:
“Art. 56 ...Inciso V ….c) para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária; 
d) consideram-se válidos, para fins de intimação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados;
e) não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata a alínea "c", a intimação deve ser feita mediante publicação de edital;”

Cabe lembrar que o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária aos contribuintes estaduais, previsto na alínea “c”, é o vinculado ao serviço “Domicílio Tributário Eletrônico - DTe” criado pela Lei n. 17.079/2012 e integrante do portal de serviços Receita/PR, endereço www.fazenda.pr.gov.br, o qual, por sua vez, foi instituído por meio da Resolução SEFA n. 25/2012.

Fonte: SEFAZ Paraná